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Direito em Foco: O princípio da Separação dos Poderes

O filósofo Montesquieu (Charles de Secondat), no Século XVII, elaborou a teoria da separação de poderes, a atual divisão do Poder Político em três ramos: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, que é o modelo consagrado de organização política, desde meados do Século XIX, na qual se baseia a maioria dos países atuais (pelo menos os democráticos).

Neste sentido, um país (um Estado ou até mesmo um Município – neste caso excluído o Poder Judiciário, inexistente em nosso país a nível municipal) só podem serem considerados verdadeiramente democráticos se os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário forem desempenhados por indivíduos diferentes, sem que um Poder controle o outro, ou interfira nele, nem que nenhum assuma as funções dos outros, sendo que cada um tem o dever de impedir que os demais exorbitem suas competências.


Somente dessa maneira é possível a plena realização da separação de Poderes, conforme pensado por Montesquieu, que se configura na separação funcional (cada função deve ser confiada a cada órgão da maneira mais especializada possível) e na separação orgânica (os órgãos da soberania devem ter independência mútua e devem estar, em tudo, em idêntico pé de igualdade).


Em nosso país, o Princípio da Separação dos Poderes encontra previsão no art. 2º da Constituição Federal, que dispõe o seguinte: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Desta regra, decorre que não deve haver qualquer relação de subordinação ou dependência no que se refere ao exercício das funções de cada Poder, ao mesmo tempo, no estabelecimento de um mecanismo de controle mútuo entre os citados três Poderes (o princípio do “checks and balances”).


A independência entre os Poderes não significa exclusividade no exercício de suas funções, mas, sim, predominância no seu desempenho. Com base na clássica divisão, as funções legislativas, executivas e judiciais devem ser exercidas, predominantemente e respectivamente, pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (funções típicas ou principais). Contudo, os mencionados Poderes também desempenham, de modo subsidiário, as funções típicas dos outros Poderes (no caso, funções atípicas ou secundárias), com o objetivo de garantir a sua própria autonomia e independência.


Neste sentido, a União não pode (e nem deve sequer tentar) controlar o Congresso Nacional, o Estado a Assembleia Legislativa e nem o Município (Executivo Municipal) a Câmara de Vereadores, ou interferir em seus atos ou deliberações. Caso isto ocorra, haverá violação a um princípio expresso na Constituição Federal e a destruição da democracia, pois sempre que o Princípio da Separação dos Poderes é violado ocorre corrupção e autoritarismo, havendo sempre prejuízos à população.


Dr. Tiago Arena Corrêa

OAB/RS 104.695

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