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TSE INDEFERE REGISTRO DA CANDIDATURA DO DEPUTADO FEDERAL GAÚCHO MARLON SANTOS

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisaram na sessão plenária de julgamento da terça-feira (25) o recurso do pedido de registro de candidatura a deputado federal Marlon Santos, impugnado em função da existência de condenação a oito anos de inelegibilidade por improbidade administrativa.

A candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa (PL) foi cassada e o político, eleito em 2 de outubro, não será diplomado, devendo ser sucedido por outro candidato da lista do respectivo partido. Em Encruzilhada do Sul, o candidato recebeu 823 votos, sendo o 4º mais bem votado.

No primeiro processo, o Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) recorreu contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que deferiu o pedido de registro de candidatura a deputado federal de Marlon Arator Santos da Rosa (PL).

O político, que foi eleito em 2 de outubro passado, teve a candidatura impugnada por ter contra si uma condenação de inelegibilidade por oito anos pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em decorrência da prática de ato doloso de improbidade administrativa (Lei 64/1990, artigo 1º, alínea “l”), com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Segundo o acórdão do TJ-RS, Marlon Rosa teria participado de um esquema conhecido como “rachadinha”, no qual embolsava parte dos salários de servidores nomeados por ele.

Ao apresentar o caso, o relator no TSE, ministro Carlos Horbach, negou a preliminar do pedido de ingresso do partido Podemos como assistente do MP Eleitoral, por entender que a agremiação não tem legitimidade para atuar no processo. Segundo a jurisprudência do TSE citada pelo ministro, os votos dados a um candidato em eleição proporcional que concorreu com o status da candidatura “deferido com recurso” continuam sendo computados ao partido, não abrindo a possibilidade de retotalização da votação para a formação da bancada do estado na casa legislativa.

Quanto ao mérito, Horbach considerou que a condenação contra Santos da Rosa havia sido suspensa por decisão do TJ-RS até que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclua o julgamento de recurso que discute o prazo de prescrição das condenações por improbidade administrativa. Mas, destacou o ministro, já há entendimento posterior do TSE que invalida decisões desse tipo. “Verifica-se, assim, em consonância com o decidido pelo TSE, que o pronunciamento suspensivo não detém mais eficácia, sendo desnecessária a sua revogação expressa”, observou.

O ministro também registrou que “é evidente que se tem, aqui, os requisitos da incidência da alínea ‘l’: houve a condenação de suspensão de direitos políticos, há decisão por órgão colegiado, o ato doloso de improbidade administrativa se caracteriza”. Horbach pontuou ainda que o TSE já reconheceu que o esquema conhecido como “rachadinha” gera lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Assim, o relator julgou procedente o recurso para indeferir definitivamente o registro de candidatura de Marlon Arator Santos da Rosa, no que foi seguido pelos demais ministros.

Conforme o número de votos, Bibo Nunes assume a vaga.

Fonte:AgênciaBrasil

Fonte TSE

Foto Créditos AL/RS



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