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PTB IRÁ SUGERIR AO EXECUTIVO MUNICIPAL A DISTRIBUIÇÃO DA MERENDA ESCOLAR ÀS FAMÍLIAS

Conforme publicação em uma rede social da sigla, o Diretório do PTB municipal em debate virtual, preocupado com a situação das famílias carentes de nossa cidade e interior, em virtude desta pandemia, onde a grande maioria conta com a merenda escolar para a alimentação de seus filhos, levantou o questionamento e trouxe para uma discussão construtiva e pro-ativa junto a comunidade encruzilhadense, a Lei nº.13.987.


Ela trata da autorização presidencial e em caráter excepcional, a distribuição desta merenda escolar para os pais e responsáveis de todos os alunos das escolas públicas da educação básica em todo o território nacional.

Busca o Diretório deste partido, conforme contato com a nossa redação, alertar as autoridades municipais para que atentem a esta Lei, no intuito de ajudar a essas famílias num momento tão delicado como este.

"Ciente de suas responsabilidades, cumpre assim o Diretório do PTB, seu dever cívico em colaborar construtivamente com as autoridades afins com o sentimento comunitário e sempre parceiro da sua gente. Este entendimento de paz e fraternidade é que deve imperar entre a política, a administração pública e a imprensa, e, todos em prol do município de Encruzilhada do Sul.", disse o vice-presidente da sigla, Humberto Krretta.

A sugestão será encaminhada oficialmente ao Executivo Municipal ainda nesta segunda-feira (20).

Segue a Lei:

"LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 - LEI Nº 13.987, DE 7 DE ABRIL DE 2020 - DOU Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A: "Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de abril de 2020; 199 o da Independência e 132 o da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub Damares Regina Alves"


Comunicação PTB

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