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O julgamento das contas de gestão do Executivo Municipal pela Câmara de Vereadores

Por Tiago Arena Corrêa

OAB/RS 104.695


Em 24 de julho de 2023 foram aprovados, por unanimidade, na Câmara de Vereadores de nosso Município, os Projetos de Decreto Legislativo nsº 001 e 002/2023, que tratavam, respectivamente, da aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre as contas de gestão da ex-prefeita Laíse Gorziza de Souza (referentes ao ano de 2015) e do ex-prefeito Artigas Teixeira da Silveira (referentes ao ano de 2020), sendo que este parecer opinava pela aprovação das mesmas.


Neste sentido, o presente artigo será uma breve análise sobre o processo de julgamento das contas de gestão do Executivo Municipal pela Câmara de Vereadores.


O art. 31 da Constituição Federal dispõe sobre a fiscalização do Município (das contas de cada governo). O art. 70 da nossa Lei Orgânica regulamenta este mesmo aspecto, havendo a regulação do procedimento do julgamento das contas anuais do Executivo Municipal pelos arts. 217 a 220 do novo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.


O Chefe do Poder Executivo Municipal (prefeito), em decorrência de exercer a administração dos recursos públicos do seu município, está obrigado a prestar contas dos mesmos, nos moldes do que está disposto no art. 31 da Constituição Federal, cabendo a Câmara de Vereadores aprovar ou rejeitar a avaliação prévia feita pelo Tribunal de Contas quanto a isto. Esta obrigação é derivativo, dentre outros motivos, do fato de que o prefeito é subordinado a população, devendo sempre governar visando o melhorar para ela, sem desviar recursos públicos ou deixar que estes sejam desviados pelos secretários municipais e demais servidores da administração, bem como não agir com incompetência no exercício de suas funções ou nomear secretários ou servidores com essa característica.


Como dito, a fiscalização nos Municípios é exercida pelo Poder

Legislativo Municipal (Câmara de Vereadores), através do sistema conhecido como Controle Externo, ou seja, os Tribunais de Contas Estaduais analisam as contas e emitem parecer técnico quanto à aprovação ou rejeição das mesmas, remetendo o mesmo (oficialmente conhecido como parecer prévio) à Câmara de Vereadores, a quem incumbe a apreciação e votação, podendo, inclusive, votar de forma diferente, ou seja, aprovando quando o parecer do tribunal opina pela rejeição, ou reprovando, quando o tribunal opina pela aprovação, desde que seja observado o quórum de votação, ou seja, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal (oito vereadores no caso de nosso Município) sendo a deliberação diferente daquilo que é recomendado no parecer prévio, isto é o parecer prévio tem caráter quase vinculante sobre a aprovação das contas. No linguajar popular, é a Câmara de Vereadores que “dá a última palavra”, ou seja, aprova ou reprova as contas dos prefeitos, independente do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.


O Legislativo julga as contas do Executivo, do governo municipal, ou seja, não é um procedimento para julgamento do prefeito, ainda que a decisão traga para este determinadas consequências, visto que se houve mau uso dos recursos públicos, este deve ser responsabilizado de alguma forma.


Na análise do parecer prévio (e no julgamento das contas de governo) a Câmara de Vereadores deve observar com atenção a análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que é a partir dessa análise que o Legislativo Municipal terá os elementos que irão fundamentar sua decisão. Deste modo, no momento de finalizar o processo de julgamento das contas globais do Executivo, não é adequado, juridicamente, simplesmente ignorar o parecer prévio omitindo-se de julgá-lo ou desprezar seu conteúdo sem expressar, motivada e tecnicamente, as razões pelas quais o faz, ou seja, votar pela aprovação das contas quando o parecer prévio recomenda a rejeição ou votar pela rejeição das contas quando o parecer prévio recomenda a aprovação. Em qualquer destas duas hipóteses a conduta da Câmara de Vereadores será ilícita.


Sempre que uma Câmara de Vereadores aprova a prestação de contas de um determinado ano de um governo municipal cujo parecer prévio do Tribunal de Contas seja pela aprovação, está agindo com responsabilidade, reconhecendo que aquele governo, naquele determinado ano, cumpriu com os objetivos para que foi eleito.


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