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EXECUTIVO MUNICIPAL EMITE NOVO DECRETO EM COMBATE AO CORONAVÍRUS

Acaba de ser assinado pelo prefeito em exercício Alvaro Damé Rodrigues um novo decreto sobre medidas temporárias complementares de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (Coronavírus) no âmbito Município de Encruzilhada do Sul. Solicitamos a todos que leiam com muita atenção.



DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS


Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Encruzilhada do Sul, as seguintes medidas:


I – a Proibição:

a) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos, atividades esportivas e culturais;

b) aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);


II - A determinação de que:

a) - o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, em todo o território do Município seja realizado com, no máximo, a metade da lotação.

b) - os estabelecimentos comerciais disponham da primeira hora de atendimento do dia para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID=19 (novo Coronavírus).


III - a fiscalização, pelos órgãos da Segurança Pública e pelas autoridades sanitárias, dos estabelecimentos, entidades e empresas, públicas e privadas acerca do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.


IV - A convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde.


Parágrafo único. Os gestores e os órgãos da Secretaria da Saúde deverão comunicar os profissionais e prestadores de serviço convocados nos termos do caput, determinando o imediato cumprimento das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.





DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 2º Os Secretários Municipais da Administração Pública Municipal adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:


I - limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais (Saúde e Cidadania), observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância;

II – dispensar do serviço os servidores com 60 (sessenta) anos ou mais e os que se enquadram nos grupos de risco pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 20/03/2020, podendo este prazo ser prorrogado por novo Decreto;

III – Dispensar os estagiários do serviço por 15 (quinze) dias a contar de 23/03/2020 sem prejuízo de suas bolsas-auxílio;

IV - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.


Art. 3º Fica suspenso o transporte eletivo em saúde para outros municípios, salvo aqueles para hemodiálise e tratamento oncológico e/ou em situações de emergência.


Art. 4º Fica instituído horário reduzido no serviço público municipal de trinta (20) horas semanais, excetuando-se a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente.


§ 1º O expediente se dará das 8h00m às 12h00m em expediente interno,

§ 2º O horário reduzido instituído neste artigo vigorará a partir de 20 de março de 2020, válido por 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado por novo decreto.

§ 3º A Administração poderá convocar servidor a qualquer tempo de acordo com a necessidade e/ou urgência do serviço.

§ 4º Fica autorizada a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente a convocar servidores das demais pastas para atender as suas demandas.



Art. 5º Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade de modo manual, devendo este ser registrado com caneta individual.


Art. 6º Fica estabelecida a jornada de trabalho escalonada no serviço público municipal a ser definida por cada Secretário de acordo com a necessidade, afim de diminuir o fluxo de pessoas nos setores.


Art. 7º Fica suspenso o compartilhamento de chimarrão nos setores entre os servidores da administração municipal.


Art. 8º Fica permitido o pagamento de horas extras, convocações e contratações na área da saúde, excepcionais e justificadas, assim como servidores podem ser convocados para cumprir carga horária maior para atendimento ao novo coronavírus.



DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO


Art. 9º Ficam determinadas a seguintes medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos comerciais e industriais no âmbito do Município:


I - Aos restaurantes, bares e lanchonetes que adotem, no mínimo, as seguintes medidas, cumulativas:

a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c) manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com "buffet";

e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f) manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;


II - que os estabelecimentos comerciais e industriais adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID 19 (novo Coronavírus), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho;

c) Controlar o fluxo de usuários no interior dos estabelecimentos comerciais e industriais a fim de evitar a formação de aglomerações.


III – Aos mercados, padarias e açougues:

a) Devem disponibilizar álcool gel nos caixas a partir de 21/03/2020, também devem higienizar com frequência os carrinhos e cestinhas dos estabelecimentos.

b) Limitar o número de clientes dentro do local de atendimento de acordo com o espaço físico do estabelecimento a fim evitar aglomerações e o contato entre as pessoas.


IV - Às academias e congêneres:


a) fica determinado o fechamento total das academias pelo período de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado por novo Decreto.


V – Às Capelas Funerárias:

a) Fica limitada à família a participação em velórios.

Parágrafo único. Com exceção dos serviços essenciais, a Administração recomenda que os demais estabelecimentos comerciais e industriais suspendam suas atividades por 15 (quinze) dias.


Art. 10 Fica recomendado à população em geral que, sempre que possível, idosos devem pedir para familiares ou vizinhos retirarem os medicamentos na farmácia municipal, apresentando documento do idoso.

Art. 11 A Administração recomenda à população em geral que fique em casa e evite a circulação pelas ruas e praças do Município.


Art. 12 Fica proibida a utilização do banheiro público, bem como a academia da Praça da Santa Bárbara e brinquedos das pracinhas.


Art. 13 Sempre que necessário, a Administração solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento deste Decreto.


Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, Encruzilhada do Sul, 20 de março de 2020.















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