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PC FINALIZA INQUÉRITO E INDICIA CAUSADOR DE ACIDENTE EMBRIAGADO POR HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO

A Polícia Civil de Encruzilhada do Sul remeteu Inquérito Policial ao Poder Judiciário, no qual indicia um homem, de 30 anos, por homicídio qualificado - doloso de trânsito -, uma vez que o investigado dirigia embriagado, em alta velocidade, fazendo manobras automotivas perigosas e não autorizadas, mexendo no telefone celular e com a CNH vencida.


Conforme a Polícia Civil, o fato ocorreu na RSC 471, às 21h do dia 03/05/2020. Na ocasião, três amigos - de 29, 30 e 38 anos de idade, voltavam de uma partida de futebol, ocasião em que haviam ingerido duas garrafas de vinho. Inclusive, enquanto andavam de carro, seguiam ingerindo bebidas alcoólicas.


De acordo com o inquérito, o motorista, além de estar com a CNH vencida e de estar embriagado, fazia manobras perigosas e não autorizadas - como “cavalinhos-de-pau”, em alta velocidade, e mexia no telefone celular enquanto dirigia. Em determinado momento, o motorista perdeu o controle do carro, não mais conseguindo voltar à via e um dos jovens que estava na carona acabou falecendo em decorrência do capotamento veicular.


A comprovação da embriaguez foi formalizada no Termo de Constatação de Embriaguez realizado pela Polícia Militar, bem como pelo depoimento prestado pela Policial Civil que atendeu o local de crime e por outras testemunhas, que constataram sinais visíveis de alteração psicomotora em decorrência da influência de álcool.


A comprovação testemunhal/por foto/por vídeo vem sendo permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro desde o ano de 2014, quando houve a alteração legislativa do art. 306, parágrafo 2º, do CTB. Não há, hoje em dia, portanto, mais a exclusiva necessidade de utilização do teste de alcoolemia para verificação da embriaguez (a exemplo do etilômetro).

Além disso, apurou-se na investigação que o motorista tentou alterar a verdade dos fatos, tentando atribuir a culpa à vítima falecida e fornecendo elementos diversos das circunstâncias do crime, em nítida intenção de escapar às penalidades da lei.


Diversas perícias foram realizadas no decorrer da investigação policial.


Assim, após colhidos os elementos investigativos necessários, entendeu a Delegada de Polícia, Luana Medeiros, por indiciar o motorista do veículo como incurso nos arts. 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (homicídio doloso, qualificado pela circunstância de que o crime poderia ter resultado em perigo comum), e art. 312 do Código de Trânsito Brasileiro.


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Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.


Considerou a autoridade policial DOLOSO o crime, uma vez que o agente, ao dirigir o veículo automotor embriagado, fazendo manobras perigosas, mexendo no telefone celular enquanto dirigia e dirigindo em velocidade acima da permitida na via, revelou, pela sua forma de agir, ter assumido o risco de matar (dolo eventual). Além disso, ao ser confrontado pela Policial Civil que atendeu o caso, o investigado tentou distorcer os fatos, tentando atribuir a culpa à vítima (falecida), bem como informou circunstâncias do acidente em desacordo com a realidade fática.


Verificou-se, ainda, que o investigado dirigia o veículo, mesmo estando com sua Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 2018.


Em recentes julgamentos, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a demonstração de que, somado à embriaguez, o agente adotou outros comportamentos que acentuaram o potencial de dano e que revelaram, objetivamente, ter ele assumido o risco de causar o resultado fatal são suficientes para enquadrar a conduta do investigado no crime previsto no art. 121 do Código Penal.


HOMICÍDIO DOLOSO DE TRÂNSITO (por DOLO EVENTUAL)  o agente conseguia prever que o resultado poderia ocorrer, a partir de sua conduta displicente. Com isso, ao dirigir, de forma totalmente ilícita, acabou aceitando o risco de ocorrência do resultado. Pena de 12 a 30 anos.


HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO  o agente não conseguiria prever a ocorrência do resultado com a conduta por ele praticada. Pena de 2 a 4 anos.


Ainda, apura-se a conduta da esposa do motorista, que, proprietária do veículo, entregou a direção a ele, que não possuía Carteira Nacional de Habilitação para dirigir, crime previsto no art. 310 do CTB.


Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Pena de 06 meses a 01 ano.


A Delegada de Polícia, Luana Tamiozzo Medeiros, disse que “as pessoas precisam se conscientizar de que direção e álcool não combinam. Muitas vidas inocentes já foram tiradas pelo agir inconsequente e despreocupado dos condutores”.


Se for acolhida a tese do homicídio com dolo eventual, o motorista vai responder perante o Tribunal do Júri.

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